DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EXPANSÃO… — CC CC 218975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EXPANSÃO PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE EMPRESAS LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BONITO/MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.
- Defende que ingressou com ação de cumprimento de carta arbitral (nº 0800050-59.2024.8.12.0028) perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS, em que pede a imissão na posse da Fazenda Formoso e o cancelamento dos gravames sobre o imóvel.
- Contudo, o Banco do Brasil ajuizou uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (nº 1160464-35.2024.8.26.0100), perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, requerendo a nulidade da mesma carta arbitral.
- Alega que há duas ações que tratam da mesma carta arbitral, o que pode gerar decisões conflitantes.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08938.13026.13065., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EXPANSÃO PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE EMPRESAS LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BONITO/MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.
Defende que ingressou com ação de cumprimento de carta arbitral (nº 0800050-59.2024.8.12.0028) perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS, em que pede a imissão na posse da Fazenda Formoso e o cancelamento dos gravames sobre o imóvel.
Contudo, o Banco do Brasil ajuizou uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (nº 1160464-35.2024.8.26.0100), perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, requerendo a nulidade da mesma carta arbitral.
Alega que há duas ações que tratam da mesma carta arbitral, o que pode gerar decisões conflitantes.
Na decisão de e-STJ fls. 67/68, foi indeferido o pedido de liminar.
Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações às e-STJ fls. 83/85 e 91/111.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 113/115 e-STJ), opinou pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não merece conhecimento.
Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, tendo em vista que inexistem decisões conflitantes proferidas pelos juízos suscitados.
Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:
"Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES.EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.
1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.
2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem
[trecho intermediário suprimido]
do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência.
3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.