DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CYNTHIA MA… — RHC RHC 218975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CYNTHIA MAZZINI DE MELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, por fatos relacionados à sua atuação como correspondente bancária no interior da agência do Banco do Brasil, em Uruguaiana/RS.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10904, 14692, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CYNTHIA MAZZINI DE MELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5146153-33.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por fatos relacionados à sua atuação como correspondente bancária no interior da agência do Banco do Brasil, em Uruguaiana/RS.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 58):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Ainda que não trate a hipótese vertente de crimes praticados com violência à pessoa, o histórico criminal da paciente evidência a necessidade de manutenção do decreto preventivo, pois se encontra indiciada, sob a imputação de prática, diversas vezes, de crimes estelionato contra idoso, quadro que demonstra fundado risco de reiteração criminosa, a justificar a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA.
Na oportunidade, relata a recorrente que a prisão foi decretada em 28 de abril de 2025, sendo a custódia efetivada em 30 de abril de 2025. Na audiência de custódia, realizada em 2 de maio de 2025, a paciente apresentou documentação e fotografias que atestam o vínculo profissional com a empresa SBI Negócios -EPP, conveniada ao Banco do Brasil.
A recorrente nega o envolvimento no suposto delito, acrescentando ser a prisão desproporcional.
Sustenta que a prisão não encontra amparo na contemporaneidade dos fatos, tampouco há risco de reiteração delitiva, pois a recorrente encontra-se afastada da função.
Argumenta que a imputação baseia-se em presunções equivocadas, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da atuação profissional.
Atesta que a recorrente padece de enfermidades (depressão, ansiedade, transtorno do pânico) com risco de suicídio, ao que requer a domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e/ou outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 71/83).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 132/133) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 139/158; 172).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.