DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela massa falida de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDE… — REsp REsp 2189758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela massa falida de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Segundo a petição inicial a celeuma tem origem "em multa administrativa, consubstanciada na Certidão da Dívida Ativa nº 4517/2013, no valor histórico de R$ 5.153,39, constituída via Processo Administrativo nº 60800096032201170 (doc.
- 03), .. , datada de 17/08/2006, concernente à cancelamento de voo".
- 218-227 foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
V - Recurso Especial provido (REsp 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela massa falida de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Segundo a petição inicial a celeuma tem origem "em multa administrativa, consubstanciada na Certidão da Dívida Ativa nº 4517/2013, no valor histórico de R$ 5.153,39, constituída via Processo Administrativo nº 60800096032201170 (doc. 03), .. , datada de 17/08/2006, concernente à cancelamento de voo".
A sentença (fls.153-162) julgou improcedentes os pedidos:
- Afastou a alegação de prescrição para a constituição do débito ou da pretensão punitiva;
- Justificou a restauração do Auto de Infração 288/CF-2/2006, na via administrativa, com determinação de nova notificação da autuada, tendo a parte embargante apresentado recurso administrativo;
- Fez diferenciação entre a natureza e finalidade da multa de mora e a multa sancionatória pela prática de ilícito administrativo, afastando o bis in idem;
- Apontou jurisprudência no sentido de que os juros moratórios incidem normalmente até a data da decretação da falência;
- Apontou para a ausência de comprovação de que o ativo apurado no Juízo Falimentar não comporta a incidência dos juros de mora.
O acórdão de fls. 218-227 foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAC. CANCELAMENTO DE VOO. NULIDADES DO PROCEDIMENTO AFASTADAS. MASSA FALIDA. ARTIGO 22, III, "C" DA LEI 11.101/2005. DEFESA OPORTUNIZADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A MASSA FALIDA/VARIG pretende a reforma sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal de multa imposta pela ANAC, no processo administrativo nº 60800.096032/2011-70.
2. A empresa foi autuada em 25/08/2006, por deixar de prestar informações solicitadas concernentes ao cancelamento do voo VRG 2057, infração capitulada no art. 302, III, "l" do Código Brasileiro de Aeronáutica.
3. Inicialmente a Administração anulou o auto de infração em razão de VGR Linhas Aéreas S/A ter arrematado a Unidade Produtiva da VARIG em leilão judicial. Todavia, após consulta a Procuradoria Federal junto à ANAC, o auto de infração foi restaurado. Inexiste qualquer irregularidade na validação do auto de infração anteriormente considerado nulo pela ANAC. A restauração do auto de infração decorreu do poder de autotutela da Administração e se deu dentro do prazo para apuração da infração (decadência).
4. Apesar de não sido informada da "morte e ressurreição" do Auto de Infração 288/2006, atos internos da ANAC, a empresa tomou ciência da autuação e
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.
IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.
V - Recurso Especial provido (REsp 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 162).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.