DECISÃO GIULIANO FRANCISCO FERRUCI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão do Trib… — RHC RHC 218976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIULIANO FRANCISCO FERRUCI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a medida liminar no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art.
- 11.343/2006), por ordem do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada liminarmente.
Resultado indicado
Em consulta à página eletrônica da Corte local, o gabinete verificou que, em 30/7/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 3631, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GIULIANO FRANCISCO FERRUCI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a medida liminar no HC n. 2184268-87.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por ordem do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada liminarmente.
Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, ao sustentar, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por ser genérica e não individualizar a necessidade da medida para o paciente. R equer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 168-171).
Em consulta à página eletrônica da Corte local, o gabinete verificou que, em 30/7/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.
Assim, como este writ foi manejado contra decisão monocrática de desembargador, agora substituída por julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto do presente habeas corpus, que deve ser examinado nos limites de sua propositura.
Neste sentido:
..
2. Superveniente julgamento de habeas corpus impetrado no tribunal de origem prejudica writ que impugnava decisão monocrática que indeferira pedido de liminar na origem.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg nos EDcl no HC n. 571.269/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 15/10/2020, grifei)
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.