DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls — REsp REsp 2189767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls.
- 1500/1505 , por meio da qual não conheci do Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
- VIÉS CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO E ANÁLISE DA SV 20/STF: ÓBICE DE DISCUSSÃO NA VIA DO ESPECIAL.
Resultado indicado
RESP NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 1500/1505 , por meio da qual não conheci do Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GDIBGE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO IBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SV 20/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 7/STJ. VIÉS CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO E ANÁLISE DA SV 20/STF: ÓBICE DE DISCUSSÃO NA VIA DO ESPECIAL. RESP NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, as partes embargantes alegam que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, porque a matéria é de direito. Aduzem que também não se cuida de matéria constitucional, mas, sim, processual. Sustentando ofensa à coisa julgada, requerem o acolhimento d os Embargos, com efeitos infringentes, para que se dê provimento ao REsp.
Não houve contraminuta.
É o relatório. Decido.
Em casos com idêntica matéria, de minha relatoria, advindos do mesmo título executivo, vinha me manifestando no sentido de que o Recurso Especial dos particulares não prosperaria, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, pelo viés constitucional dos fundamentos do acórdão recorrido, e pela análise do Tema 476/STJ, que prevê a possibilidade de se discutir, na execução, os elementos de individualização do título, decidido de forma genérica na ação de conhecimento, sem que se configure ofensa à coisa julgada.
Nos casos que enfrentei, desenvolvi tais fundamentos, nestes termos:
1. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente de MS Coletivo, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual), na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
2. O voto proferido na Ação Coletiva deixa evidente que o título decorreu da aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Por ser assim, a extensão da gratificação aos inativos (paridade) só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, porque essa avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que o benefício assuma o caráter pró-labore faciendo.
3. Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgRg no RE 585230/PE, DJe 25.6.2009, firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, como é o caso. E mais: no ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento de que a aplicabilidade da SV 20/STF e a exigibilidade do título exequendo já foram objeto de exame no Mandado de Segurança coletivo, deu provimento ao Recurso Especial dos particulares, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação mandamental.
Dessa forma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, rendo-me ao entendimento da maioria, e acolho estes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, dar provimento ao Recurso Especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação Coletiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RESP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.