DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA -… — REsp REsp 2189789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à utilização do CDI como índice de correção monetária nos contratos bancários.
- O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para reconhecer a ilegalidade da utilização do CDI como fator de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, determinando, ainda, a repetição simples do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO ENCARGO FINANCEIRO ATRELADO À TAXA NOMINAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à utilização do CDI como índice de correção monetária nos contratos bancários.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para reconhecer a ilegalidade da utilização do CDI como fator de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, determinando, ainda, a repetição simples do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (fls. 326 - 327):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO ENCARGO FINANCEIRO ATRELADO À TAXA NOMINAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. CONTUDO, INVIABILIDADE DE SUA APLICAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI QUE NÃO OBJETIVA A REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC QUE SSE IMPÕE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PARÂMETROS DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E COM BASE NO IPCA. RECENTE PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCULAR CGJ/SC N. 345/2024. CONDENAÇÃO QUE SE DEU JÁ NA SUA VIGÊNCIA. INDEXADOR LEGAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a cooperativa recorrente sustenta violação aos arts. 122 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, a legalidade da utilização do CDI como indexador monetário em contratos bancários, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, outrossim, que "evidente a legalidade do CDOI, ressaltando a mudança de entendimento acerca do próprio CDI, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.