DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou proviment… — REsp REsp 2189797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls.
- 698-700), a parte embargante suscita, em síntese, omissão, requerendo esclarecimentos no sentido de que "o acórdão recorrido não afirmou a impossibilidade da obrigação de fazer" (fl.
- Afirma que o "saneamento de tal questão, por sua vez, impõe a concessão de efeito modificativo ao presente recurso, pelos seguintes motivos" (fl.
- Assim, considerando que i) não houve pedido na inicial e ii) não há a confirmação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, não poderia o r. acórdão recorrido ter convertido a obrigação de fazer em perdas e danos.
Resultado indicado
A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. [trecho intermediário suprimido] ser provido para reformar a decisão hostilizada a fim de acolher o pleito de obrigação de fazer, todavia, a ser convertida em perdas e danos, a ser estabelecida na fase de liquidação de sentença.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 688-693).
Nas razões recursais (fls. 698-700), a parte embargante suscita, em síntese, omissão, requerendo esclarecimentos no sentido de que "o acórdão recorrido não afirmou a impossibilidade da obrigação de fazer" (fl. 699). Afirma que o "saneamento de tal questão, por sua vez, impõe a concessão de efeito modificativo ao presente recurso, pelos seguintes motivos" (fl. 699):
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (RESP 2.121.365/MG) Ou seja, Excelências, se não houve pedido na inicial, como no presente caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente ocorre se a obrigação de fazer for impossível, o que não foi afirmado nos presentes autos pelo TJSC.
Assim, considerando que i) não houve pedido na inicial e ii) não há a confirmação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, não poderia o r. acórdão recorrido ter convertido a obrigação de fazer em perdas e danos.
Isto, Excelência, obviamente sem prejuízo de que, constatada posteriormente a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, seja ela convertida em perdas e danos.
Mas, repita-se, tal conversão precisa ser precedida da confirmação de que a obrigação é impossível.
Assim, devem os presentes embargos declaratórios serem admitidos com efeitos modificativos a fim de que seja dado provimento ao RESP da CELESC para afastar a imposição de condenação em perdas e danos, sem prejuízo de que, constatada posteriormente a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, haja tal conversão.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados.
Não houve impugnação (fls. 706-707).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
ser provido para reformar a decisão hostilizada a fim de acolher o pleito de obrigação de fazer, todavia, a ser convertida em perdas e danos, a ser estabelecida na fase de liquidação de sentença.
Como dito anteriormente, o especial não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão no sentido de que: i) "embora não tenha sido apresentado pedido específico de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos até a sentença, verifica-se que os demandantes assim postularam por ocasião das razões recursais, o que deve ser permitido" (fl. 493) e, ii) e isso não configuraria inovação recursal. Portanto, o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.