DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por UBA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, nos termos do art — REsp REsp 2189801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por UBA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, nos termos do art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.
- 798-829, e-STJ), sustenta o recorrente violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida quando detectado o excesso de execução entre o que é devido com base no comando do título judicial e o que executa o credor. - Na hipótese dos autos, o parâmetro dos juros de mora e correção monetária observou o título executivo que determinou que a incidência seria do vencimento da dívida, não apresentando qualquer incorreção apta a ensejar excesso. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por UBA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 728, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida quando detectado o excesso de execução entre o que é devido com base no comando do título judicial e o que executa o credor. - Na hipótese dos autos, o parâmetro dos juros de mora e correção monetária observou o título executivo que determinou que a incidência seria do vencimento da dívida, não apresentando qualquer incorreção apta a ensejar excesso. - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 791-795, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 798-829, e-STJ), sustenta o recorrente violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 489, § 1º; 927; 1.013, § 3º; 1.022, I e II; e 1.030, II, do CPC, do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que (a) o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito; (b) o valor do débito deve ser corrigido com a aplicação da Taxa SELIC; e (c) há excesso de execução em razão da incorreta incidência dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões (fls. 920-926, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 930-932, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente, de início, viola ção dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, as teses de aplicação da Taxa SELIC e de excesso de execução em vista dos percentuais fixados a título de honorários advocatícios.
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU
[trecho intermediário suprimido]
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve reconhecimento de excesso de execução, mas extinção do processo por quitação do débito pelo devedor, demandaria análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 735.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
Inafastável, pois, o enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.