DECISÃO Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL interpôs agravo de instrumento contra decisão int… — REsp REsp 2189803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Entende a ANEEL da necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal, uma vez que, em caso de procedência da ação civil pública, restará afastada a normatização produzida pela Autarquia Federal.
- O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao agravo de instrumento da ANEEL, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14166
Ementa oficial
DECISÃO
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ENEL Distribuição de Goiás, negou o pedido da autarquia agravante de intervenção assistencial na demanda e, consequentemente, a redistribuição dos autos ao Juízo Federal, sob o fundamento de que o caso dos autos cingia-se ao direito do consumidor.
Entende a ANEEL da necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal, uma vez que, em caso de procedência da ação civil pública, restará afastada a normatização produzida pela Autarquia Federal.
O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao agravo de instrumento da ANEEL, nos termos da seguinte ementa (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
ANEEL. INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Considerando o interesse manifesto pela ANEEL em figurar como assistente no feito originário, é da justiça especializada a competência para analisar se pertinente ou não o interesse jurídico da Autarquia Federal, razão pela qual devem os autos de origem serem remetidos à Justiça federal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual, foram eles rejeitados (fls. 222-228).
Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Estadual de questão relevante à correta solução da lide, notadamente de não haver na ação ordinária qualquer pretensão no sentido de interferir na concessão ou modificar o contrato firmado entre a empresa concessionária e o Governo Federal, inexistindo, ademais, quaisquer contrariedades à Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Aponta, ainda, a violação dos arts. 45, caput, 119, caput, 120 e 121, caput, todos do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, da inexistência de interesse jurídico da autarquia federal, uma vez que inexistem questionamentos acerca dos parâmetros fixados na Resolução 414/2010 (atual Resolução n. 1.000/21) da ANEEL, bem assim da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
pode afirmar que o interesse da FETIPA seja apenas econômico, uma vez que seus substituídos terão suas esferas de interesse jurídico afetadas pela sentença proferida nos autos originários" (fl. 793, e-STJ).
5. Assim, para verificar a existência de interesse meramente econômico da Fetipa na presente demanda, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, considerando que o acórdão se baseou na análise dos elementos fáticos e documentais presentes na lide para constatar a existência de interesse jurídico da assistente. Logo, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.702.139/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.