DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acó… — REsp REsp 2189805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
- CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto em lei, bem como converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
Resultado indicado
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6118, 6100, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 340/341):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto em lei, bem como converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
2. Não procede o pedido de conhecimento da remessa necessária, eis que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (V. g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC, AgInt no REsp 1873359/PR)
3. A exposição ao fator de risco ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, D Je 25.02.2016).
4. Como as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.