DECISÃO DALVAN DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 218981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DALVAN DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, a) ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP; b) condições pessoais favoráveis do recorrente; c) direito à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
DALVAN DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8026435-83.2025.8.05.0000.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; b) condições pessoais favoráveis do recorrente; c) direito à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva , aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão (fls. 376-385).
Decido.
A instância de origem, por maioria de votos, denegou o habeas corpus e manteve a segregação cautelar do recorrente, pelos seguintes fundamentos (fls. 176-179, grifei):
Não obstante, ao contrário do quanto alegado, a Autoridade apontada como coatora apresenta elementos concretos para a decretação e manutenção da medida extrema, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendida.
No caso em análise, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, foram apreendidas "66 - trouxinhas de maconha, com peso de aproximadamente 128g, Tipo Embalagem: Outro - sacolinhas plásticas. Quantidade: 0,055 Quilograma - Cocaína, Descrição: 35 - trouxinhas com peso de aproximadamente 55g, Tipo Embalagem: Outro - sacolinhas plásticas, Cor: branca".
Com efeito, a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas é bastante para apontar a presença do periculum libertatis, porquanto evidencia a gravidade concreta da conduta, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal.
Não obstante, considerando que estão presentes os mencionados pressupostos e requisitos da segregação cautelar, conforme exaustivamente demonstrado, não há que se falar, diante das atuais circunstâncias fáticas, em liberdade provisória do Paciente.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
Conforme sólida orientação desta Corte em
[trecho intermediário suprimido]
pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.