DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WELLIGTON COSTA RODR… — RHC RHC 218983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WELLIGTON COSTA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente em decorrência de conversão de prisão em flagrante, pela prática, em tese, da conduta prevista no art.
- Alega o impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do crime e em meras ilações e presunções.
- Sustenta não ter sido demonstrado seu vínculo com organização criminosa ou a prática reiterada de delitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 965686 / PR - 6a Turma - rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WELLIGTON COSTA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente em decorrência de conversão de prisão em flagrante, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Alega o impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do crime e em meras ilações e presunções. Sustenta não ter sido demonstrado seu vínculo com organização criminosa ou a prática reiterada de delitos. Afirma haver excesso de prazo na formação da culpa, não imputável à defesa. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Indeferida a liminar (fls. 88/89).
As informações foram devidamente prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 91-104).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 111-113).
É o relatório. Decido.
O recorrente pretende a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou o habeas corpus sob o fundamento de que não estão presentes os requ isitos da prisão preventiva do paciente, as medidas cautelares são suficientes e há excesso de prazo da prisão preventiva.
É o caso de conhecê-lo, eis que presentes os pressupostos recursais, mas nego-lhe provimento porque a prisão preventiva justifica-se. A questão foi bem analisada pelo Tribunal de origem, que assim decidiu acerca do tema:
"Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso presente, o paciente e mais 3 (três) indivíduos foram presos em flagrante no dia 18.11.2024 sob a acusação do crime de roubo majorado com incidência do crime de corrupção de menores, conforme tipificado no art. 157, §2º, II, V e VII c/c art. 69, caput c/c art. 288, parágrafo único, todos do CP e art. 244-B do ECA.
Em consulta aos autos de origem, a denúncia relata o seguinte:
Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 18 de novembro de 2024, por volta das 23h00min, na Estrada Velha do Outeiro, Outeiro, Belém/PA, os denunciados Leonardo Maciel do Nascimento e Wellington Costa Rodrigues, em comunhão de esforços e unidade de
[trecho intermediário suprimido]
do feito.
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 965686 / PR - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 11.06.2025 - DJEN 16.06.2025)
Neste caso específico, são cinco vítimas, algumas testemunhas e dois réus, conforme verifico das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau. Junto com os réus, um dos quais o recorrente, havia dois menores.
Dessas mesmas informações consta que a polícia identificou outras vítimas do mesmo grupo.
São muitas as pessoas a serem ouvidas, portanto.
Afora isso, como os crimes teriam sido praticados com armas, quer facas, quer simulacro, elas certamente foram submetidas a perícia.
Não se trata de uma instrução processual simples. O prazo dela, portanto, naturalmente irá se estender mais do que um outro caso com apenas um acusado, sem vítima, poucas testemunhas, como nos processos de tráfico de entorpecentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.