ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reiterando alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se há inépcia na denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, justificando o trancamento da ação via habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4271, 4368, 4264, 10891, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reiterando alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia na denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, justificando o trancamento da ação via habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas imputadas e apresentando elementos de prova que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Há indícios mínimos para o prosseguimento da ação penal, sendo que questões complexas, como a intenção de fraudar, devem ser analisadas durante a instrução do processo.
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há atipicidade da conduta, falta de provas da materialidade ou indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta.
2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 397.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 197/203, por JOSÉ CLÁUDIO CARVALHO KASPER, contra decisão de fls. 186/192, que negou provimento ao recurso ordinário.
No presente agravo, a defesa reitera as razões lançadas no recurso em habeas corpus, notadamente quanto à inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação pena.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal.
3. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delitos de apuração tão complexa, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Nesse contexto, inexiste constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.