DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2189848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do direito em si.
- A gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao servidor inativo, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional.
- Julgada procedente a demanda, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10289
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 133):
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do direito em si.
3. A gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao servidor inativo, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional.
4. Julgada procedente a demanda, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, eis que trata-se de valor inferior a 200 salários mínimos.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas (e-STJ fls. 201/204).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 240 e 1.022, I e II, do CPC, 1º, 2º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 e 3º da EC 113/2021, sustentando, além de que houve negativa de prestação jurisdicional, que há a prescrição do fundo de direito. Aduz, ainda, que devem ser alterados os consectários legais, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a incidência da taxa Selic a contar de dezembro de 2021, apesar de ter previsto a incidência dos juros somente a contar da citação, o que alteraria o termo inicial da incidência dos juros de mora para período anterior à citação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 228/235.
Juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 244/245.
Passo a decidir.
Inicialmente, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a parte recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.