DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE NOGUEI… — RHC RHC 218985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
- Destaca que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n. 0806709-80.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §2º, §3º, §4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Destaca que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que o réu tem um filho menor com deficiência que depende financeiramente dele.
Aduz a inexistência de risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Assevera que a prisão é medida excepcional, não podendo ser utilizada como forma de antecipação da pena.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado carece de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao recorrente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 343/344).
Foram prestadas informações (fls. 347/425 e 429/468).
O Ministério Público Federal, às fls. 472/476, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 429/468, no dia 8/7/2025, após a interposição do recurso, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado como incurso no art. 2º, §2º, §3º, §4º, incisos I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, a prisão cautelar atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
[trecho intermediário suprimido]
A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.