ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial que não explicita claramente em que teria havido violação dos dispositivos legais apontados configura deficiência na fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7705, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJ UDICIAL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 346 E 350 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O recurso especial que não explicita claramente em que teria havido violação dos dispositivos legais apontados configura deficiência na fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO DE ABREU PULICE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 80-81):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO SUB-ROGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Cuida-se na origem de ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco em desfavor de Thiago de Abreu Pulice almejando o recebimento do valor de R$ 214.078,17 (duzentos e quatorze mil setenta e oito reais e dezessete centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário- Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis n. 9969200.
2- O apelado, como terceiro interessado, efetuou o pagamento de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) ao Banco executado, que aceitou receber o valor, para sub-rogar como credor do débito.
3- O direito de sub rogação da dívida, encontra disposto nos artigos 304 e 346 do CC.
4- A alegação de que houve prejuízo para o devedor não deve ser acolhida, pois o banco, de forma legítima, buscou recuperar o seu crédito vencido há mais de 12 anos e transferiu ao novo credor "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 349 do cc).
5- Ainda que tenha havido desconto na sub-rogação, não houve nenhum prejuízo ao executado que continua obrigado a pagar toda a
[trecho intermediário suprimido]
forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O julgado estadual tem sustentação no reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da recorrente em atenção à teoria da asserção e, no mérito, na configuração de sua responsabilidade solidária porque integrante da cadeia de fornecedores. Contudo, a recorrente não logrou infirmar tais motivações nas razões do especial. Dessa forma, inafastável a conclusão de que pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.