DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2189884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a ré a manter a parte autora no contrato coletivo supostamente extinto, em cujo gozo se encontravam em virtude do direito estatuído no art.
- Sentença de parcial procedência em relação à operadora, que concede a pretensão cominatória e nega o pedido indenizatório.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra acórdão assim ementado (fls. 567-568):
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. Ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a ré a manter a parte autora no contrato coletivo supostamente extinto, em cujo gozo se encontravam em virtude do direito estatuído no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Sentença de parcial procedência em relação à operadora, que concede a pretensão cominatória e nega o pedido indenizatório. Inconformismo da operadora. Não acolhimento. Ausência de comprovação do alegado cancelamento do contrato coletivo. Ré que deixa de juntar qualquer documento que comprove a suposta rescisão do contrato coletivo principal. Da interpretação sistemática do processo, deflui que o cancelamento, se ocorrido, foi de contrato celebrado por empresa subsidiária que deixou de integrar o grupo econômico da empresa estipulante. Ato que não repercute sobre o contrato mantido com a ex-empregadora da parte autora. Necessidade, ademais, de manutenção dos contratos dos beneficiários que estejam no curso de tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, como ocorre no caso concreto, pois a autora e seu dependente estão acometidos de enfermidades que demandam acompanhamento contínuo, constando histórico de tromboembolismo grave e traumatismo craniano encefálico, bem como diabetes mellitus e hipermetabolismo glicolítico cerebral, caracterizando possível Doença de Alzheimer. Direito à manutenção do contrato, em caráter vitalício, que é de rigor reconhecer, sem diferenciação entre ativos e inativos, salvo se houver a oferta de migração, com portabilidade de carências, pelo preço praticado no mercado, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 19 do CONSU, constando que os beneficiários do art. 31 da Lei nº 9.656/98 podem ser incluídos em planos individuais que estejam com a comercialização suspensa, os quais a operadora possui. Preço que deve corresponder ao da nova modalidade contratada. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 639-646).
Em suas razões (fls. 587-596), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, sob argumento de que "uma alegação de extrema importância para o caso não foi apreciada pela Col. Câmara Julgadora, qual seja, da impossibilidade de condenação da Recorrente em fornecer negócio jurídico que não comercializa" (fl. 590); e
(ii) arts. 421 e 421-A do CC/2002, sustentando que
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
(II) O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a operadora a "manter a autora e seu dependente como beneficiários do plano de saúde indicado na inicial" (fl. 467), que é coletivo empresarial.
Não há, no acórdão recorrido, "determinação de que o Plano de Saúde Recorrente deve oferecer contrato na modalidade individual" (fl. 592), mas apenas uma "observação" (fl. 581) a esse respeito.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.