DECISÃO KATIELLY LUANA DA SILVA SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2189889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KATIELLY LUANA DA SILVA SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, suscita contrariedade ao art.
- 11.343/2006, ao argumento de que a utilização de condenação por fatos ocorridos após a prática ilícita apurada nos autos, a fim de justificar a negativa de aplicação do redutor, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula 444 do STJ.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ser provido o recurso também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3608, 10621, 10925, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
KATIELLY LUANA DA SILVA SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5004578-72.2018.8.21.0019.
Em suas razões, suscita contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a utilização de condenação por fatos ocorridos após a prática ilícita apurada nos autos, a fim de justificar a negativa de aplicação do redutor, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula 444 do STJ.
Postula, dessa forma, a redução da pena.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 511-519) e admitido o recurso (fls. 528-531), o Ministério Público Federal manifestou-se não provimento (fls. 544-552).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
A ora agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 225-226):
Ainda, não estão presentes os requisitos para aplicação da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Apesar de se tratar de ré tecnicamente primária, já possui condenação definitiva pelo mesmo tipo de crime, além de uma outra condenação em primeira instância, a denotar que faz do tráfico um meio de vida. Ou seja, dedica-se à atividade criminosa, não se tratando o presente de fato isolado em sua vida.
..
A culpabilidade da acusada não apresenta traços extraordinários, sendo normal o grau de reprovabilidade da conduta praticada. Não possui antecedentes. Não há dados sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos, e consequências do crime são próprios do tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, visto se tratar de tráfico de crack, droga de singulares efeitos nocivos à saúde, apreendido em quantidade expressiva considerando a espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Com base nestas balizadoras, fixo as penas-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias- multa.
Pela atenuante incidente, reduzo tais quantitativos em seis meses e cinquenta dias-multa, tornando definitivas as reprimendas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa , ante a ausência de causas modificadoras.
Considerando o quantitativo aplicado, o regime carcerário inicial é o semiaberto.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou que, "no tocante ao pleito de reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ser provido o recurso também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 1 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa, fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.