DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE LUIZ SILVEIRA … — RHC RHC 218989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE LUIZ SILVEIRA ANTERO e IVANEI DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 237): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS - ART.
- 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - PLEITO DEFENSIVO AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Atendidos os requisitos instrumentais do art.
Resultado indicado
Denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE LUIZ SILVEIRA ANTERO e IVANEI DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 237):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - PLEITO DEFENSIVO AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Não tendo o paciente preenchido os requisitos do art. 318, VI, do CPP, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar. 3. Se o pedido de concessão da prisão domiciliar, ao que tudo indica, ainda não foi submetido ao Juízo de origem, não pode este eg. TJMG interferir precocemente na questão, sob pena de supressão de instância. 4. Denegado o habeas corpus.
Consta dos autos que André Luiz Silveira Antero e Ivanei dos Santos foram presos em flagrante no dia 24 de junho de 2025, em Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/03, respectivamente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o habeas corpus impetrado, denegou a ordem, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes e que não havia sido submetido ao juízo de origem o pedido de prisão domiciliar para André Luiz Silveira Antero.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva decretada não encontra respaldo em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente considerando que ambos são primários e possuem bons antecedentes, não havendo risco à ordem pública. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.