DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO ABUL HISS, contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 2189901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO ABUL HISS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial de ação civil pública ambiental, determinando a demolição de edificação localizada na Praia da Galheta/SC, bem como à recuperação total do dano ambiental.
- Indeferida a pretensão de imposição de indenização pecuniária, tendo em vista a suficiência da obrigação de fazer para a recomposição integral do meio ambiente, e sem prejuízo das sanções administrativas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828, 12755, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO ABUL HISS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.175):
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. APP. PRAIA DA GALHETA/SC.
Mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial de ação civil pública ambiental, determinando a demolição de edificação localizada na Praia da Galheta/SC, bem como à recuperação total do dano ambiental.
Indeferida a pretensão de imposição de indenização pecuniária, tendo em vista a suficiência da obrigação de fazer para a recomposição integral do meio ambiente, e sem prejuízo das sanções administrativas.
Em seu recurso especial de fls. 2.246-2.334, preliminarmente, requer a suspensão do feito até que sejam julgados os representativos de controvérsias (REsp n. 1.731.334 e REsp n. 1.762.206), em face do Tema Repetitivo n. 1.062 do STJ.
Ademais, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, a dispositivos constitucionais; aos arts. 7º, XIV, d, da Lei Complementar n. 140/2011; 15 e 27 da Lei n. 9.985/2000, à Lei n. 12.651/2012; à Lei n. 13.465/2017; e à Lei n. 2.187/2020, ao alegar que:
"Conforme se observa nos referidos acórdãos paradigmas e pelo entendimento do voto divergente do Desembargador Rogério Favreto, se faz necessário a produção da prova pericial complementar, de forma que aponte as possíveis consequências de um cenário de demolição dos imóveis existentes na Praia da Galheta, comparando-a com o cenário de adoção de medidas de mitigação, para que seja possível a realização de tal juízo, o qual é inviável no estado em que o processo se encontra. Do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas acima destacados, se faz necessário reconhecer a grave fragilidade probatória da perícia realizada nos autos, resta induvidoso que se faz necessário a produção da prova pericial complementar. .. A Lei Complementar n.º 140/2011, que regulamentou o art. 23 da Constituição Federal, acabou com qualquer dúvida sobre a competência em relação ao direito ambiental. A referida legislação estabeleceu a competência e retirou da UNIÃO a competência para o licenciamento e fiscalização de atividades e empreendimentos a serem realizados no interior das Áreas de Proteção Ambiental - APA .. não pode o Ministério Público Federal promover a presente Ação, nem tão pouco a mesma ser processada e julgada perante a Justiça Federal, eis que não integra o rol de atividades de competência da União, nos termos do art. 7º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
de manifestar sobre a petição de fls. 2.709-2.803 ante a preclusão consumativa quando da interposição deste recurso ora analisado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.