ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2189908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem - art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem - art. 927, III, e §3º, do CPC - não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estand o revogado o artigo correspondente, pelo que ressai nítida a deficiência de fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lactalis Do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., desafiando decisão de fls. 398/400, integrada pela decisão de fls. 416/418, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em relação à matéria referente ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a Vice-Presidência da Corte Regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que a Turma julgadora do TRF da 3ª Região decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1079/STJ, razão pela qual prejudicada a análise do recurso especial no ponto; e (II) em relação à alegada violação ao art. 927, III, e §3º, do CPC, incide a Súmula 284/STF, porquanto o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal em relação ao teto das contribuições INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e FNDE e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) houve equívoco manifesto de premissa, pois houve admissão parcial do recurso especial quanto à aplicação do art. 4º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 180.166/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
Assim, de rigor a manutenção da decisão ora recorrida.
Por fim e a latere, impende ressaltar que a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.