ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2189909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida, em que acolhi os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, e conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10561, 10562
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida, em que acolhi os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, e conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
A agravante sustenta que "aponte a r. decisão agravada que "a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional", fato é que consta do julgado citação direta ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Outrossim, a jurisprudência colacionada no julgado aponta que supostamente não há ilegalidade (..) na Lei nº 10.865, de 2004 quando estabelece para o PIS-importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis n. 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento" (TRF4, AC a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional)" (e-STJ fl. 476).
Alega "que o Sistema Tributário Nacional não admite que a tributação seja desproporcional à capacidade de contribuir, o que impediria a incidência do art. 1º da Lei nº 13.137/2015, que majorou as alíquotas do PIS-Importação e COFINS-Importação, o que impõe o restabelecimento das alíquotas originárias do PIS-Importação e COFINS-Importação previstas na Lei nº 10.865/2004, em face da ilegalidade superveniente da Lei nº 13.137/2015 que onera em excesso os contribuintes importadores, em verdadeira ofensa aos princípios apontados" (e-STJ fl. 477).
Sem impugnação (e-STJ fl. 486).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada
[trecho intermediário suprimido]
manifestou no sentido da impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, do conflito entre lei ordinária, no caso a Lei nº 10.865/2004, e lei complementar, no caso o CTN (art. 110), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, tendo em vista que tal conflito é de cunho constitucional a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.821.636/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.