DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal (DF) com fundamento no art — REsp REsp 2189910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal (DF) com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança por IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. visando o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o ICMS/DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Distrito Federal antes de 01/01/2023 e, subsidiariamente, antes de 04/04/2022, em observância às anterioridades anual e nonagesimal (fls.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl.
- 543-546), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, afastando a exigência do DIFAL/ICMS no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno de Carlos Augusto Dias Kanthack - Espólio não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal (DF) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança por IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. visando o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o ICMS/DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Distrito Federal antes de 01/01/2023 e, subsidiariamente, antes de 04/04/2022, em observância às anterioridades anual e nonagesimal (fls. 4-26).
Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 708).
Após sentença que denegou a segurança (fls. 543-546), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, afastando a exigência do DIFAL/ICMS no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, e declarar o direito à compensação/restituição administrativa, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 509-523).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1266 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO MINISTRO RELATOR. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA. JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPETRAÇÃO GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 166 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. FORMALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIFAL. ART. 155, § 2º, VII, DA CF (EC N. 87/2015). ART. 3, DA LC 190/2022. ADI"S Nº 7.066/DF, ADI 7.070/DF E ADI 7.078/CE. CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. PRAZO DE NOVENTA DIAS. LEGISLADOR ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL INSTITUIDORA DO DIFAL. JURISPRUDÊNCIA. TEMA DE RG Nº 1.094 STF (RE Nº 1.221.330). VÁLIDA. EFICAZ APÓS LC Nº 190/2022. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão principal da Impetrante é ter afastada a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Distrito Federal nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 e, subsidiariamente, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/2022. 2. Não
[trecho intermediário suprimido]
tal qual emergia dos arts. 128 e 460 do Código Buzaid.
3. Agravo interno de Carlos Augusto Dias Kanthack - Espólio não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.846/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Em relação à aludida violação do art. 166 do CTN, diante da falta de comprovação do repasse do ônus tributário, verifica-se que na hipótese dos autos trata-se, unicamente, de pedido de inexigibilidade, não havendo se falar de restituição ou mesmo compensação tributária, o que torna deficiente essa parcela recursal diante da inviabilidade do seu exame. Incidência da súmula 284/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja decotada a parte que concedeu ao contribuinte o direito de compensação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.