DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RAIMUNDA NUNES ARAGÃO fundamentado, exclusivamente,… — REsp REsp 2189916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RAIMUNDA NUNES ARAGÃO fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de SALUTE POLICLINICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA e LUCIANO FRANKLIN SEIXAS.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e homologou o laudo pericial.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440, 8990, 13149, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por RAIMUNDA NUNES ARAGÃO fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Recurso especial interposto em: 29/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de SALUTE POLICLINICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA e LUCIANO FRANKLIN SEIXAS.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e homologou o laudo pericial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TEMA 988/STJ. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 1.009, CPC. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PESSOA IDOSA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL. PRÉ- QUESTIONAMENTO.
1. Verificando-se que os argumentos utilizados são hábeis, in casu, a atacar a decisão monocrática agravada, não há que falar em ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade.
2. Inviável o conhecimento, em sede de agravo interno, de questões não aventadas no agravo de instrumento, por se tratar de matérias inéditas em evidente inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
3. O STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988 - Resp 1.696.396 e Resp 1.704.520), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, fixou, por maioria, a tese jurídica no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. A urgência recursal, para fins de admissão do agravo de instrumento está intrinsecamente ligada à prejudicialidade da questão impugnada, que se traduz na inutilidade da futura resolução da controvérsia em sede de apelação.
5. A questão que envolve a impugnação à homologação do laudo pericial não está dotada de prejudicialidade, podendo ser revista em sede de apelação ou contrarrazões, caso suscitada preliminarmente, nos termos do art. 1.009, do CPC.
6. O fato de a parte agravante ter idade avançada não autoriza que o regramento processual acerca da admissibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
de que a comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de reapreciação probatória".
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas é inadmissível por meio do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.