DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA — REsp REsp 2189919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 511/513, em que determinei o retorno dos autos à origem para observância dos arts.
- 1.039 e 1.040 do CPC, em virtude da afetação do Tema 1.239 do STJ.
- A embargante aponta vício de integração no julgado, por entender que o recurso especial não trata da questão afetada a julgamento sob o rito repetitivo, não havendo razão para se determinar o sobrestamento do feito.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 511/513, em que determinei o retorno dos autos à origem para observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em virtude da afetação do Tema 1.239 do STJ.
A embargante aponta vício de integração no julgado, por entender que o recurso especial não trata da questão afetada a julgamento sob o rito repetitivo, não havendo razão para se determinar o sobrestamento do feito. Indica que a controvérsia dos autos é sobre a não incidência das contribuições ao PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias originadas na ZFM e remetidas para destinatários situados na Amazôni a Ocidental.
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual a parte ora embargante objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias originadas na ZFM e remetidas para destinatários situados na Amazônia Ocidental.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.
Observo que, de fato, o recurso especial interposto pelo particular não versa sobre a mesma controvérsia submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.239 do STJ, razão por que se mostra insubsistente a decisão embargada.
Dessa forma, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 511/513 e passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 323/324):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL: NÃO EXTENSÃO. ESTÍMULO ECONÔMICO. DECRETO-LEI 356/1968 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota "0"), sobre as receitas decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental. 1.1 - A apelante insiste no argumento de que o Decreto-Lei nº 356/68 foi, sim, recepcionado pela CF/1988, porque não é com nenhuma de suas normas incompatível, nem as contraria, certo que sua
[trecho intermediário suprimido]
não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a contrariedade suscitada pela recorrente em seu apelo especial a respeito do art. 5º da Lei n. 10.637/2002 e do art. 6º da Lei n. 10.833/2003 não foi analisada pela Corte Regional, tampouco ventilada nos embargos declaratórios. Vê-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para RECONSIDERAR a decisão de e-STJ fls. 511/513 , tornando-a sem efeito; com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.