DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALD DE BARROS CAMP… — RHC RHC 218993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALD DE BARROS CAMPOS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.1.0000.25.195354-3/000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/06/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos respectivamente no art.
- Neste recurso, a Defesa sustenta que a quantidade de drogas e a apreensão de carregador, por si só, não podem ser supedâneo legal para aferir o risco de reiteração criminosa.
- Afirma que não há qualquer elemento que indique que sua liberdade acarretaria riscos à ordem pública por possível reiteração criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALD DE BARROS CAMPOS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.1.0000.25.195354-3/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/06/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos respectivamente no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Neste recurso, a Defesa sustenta que a quantidade de drogas e a apreensão de carregador, por si só, não podem ser supedâneo legal para aferir o risco de reiteração criminosa.
Afirma que não há qualquer elemento que indique que sua liberdade acarretaria riscos à ordem pública por possível reiteração criminosa.
Aduz que era pessoa desconhecida no meio policial, inexistindo registros anteriores em seu desfavor.
Ressalta que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão, haja vista que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, se for o caso.
O pedido liminar foi indeferido e as informações prestadas .
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu as seguintes razões (grifamos):
II - Quanto ao pedido de conversão em prisão cautelar, apresentado pelo Ministério Público, vislumbra-se seu cabimento e necessidade no caso concreto.
Em sede de procedimento de flagrante delito, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; c) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
De acordo com o disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível, em regra, nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Além disso, devem estar presentdelicti periculum in , configurado quando a segregação é necessária para garantia da ordem pública, dalibertatis ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). No caso em apreço, os crimes são dolosos e a pena máxima cominada supera quatro anos.
Em análise de cognição sumária dos elementos coligidos ao feito, verifica-se a presença
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de me didas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.