DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CR… — CC CC 218993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAJAÍ - SC, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTODIA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PR, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "tem razão o Ministério Público ao requerer o declínio de competência ao juiz que ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão, já que existem razões suficientes para que se conclua pela conexão do art.
- 77, I, ambos do Código de Processo Pena" (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "os fatos apurados nesta ação penal são autônomos e não guardam relação de dependência probatória com aqueles investigados na medida cautelar deferida pelo Juízo da Vara Regional de Garantias desta Comarca.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAJAÍ - SC, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTODIA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PR, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "tem razão o Ministério Público ao requerer o declínio de competência ao juiz que ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão, já que existem razões suficientes para que se conclua pela conexão do art. 76, I, II e III, e continência do art. 77, I, ambos do Código de Processo Pena" (fl. 165).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "os fatos apurados nesta ação penal são autônomos e não guardam relação de dependência probatória com aqueles investigados na medida cautelar deferida pelo Juízo da Vara Regional de Garantias desta Comarca. Não há, até o momento, sequer inquérito policial judicializado acerca da suposta associação criminosa, o que torna hipotética qualquer alegação de conexão" (fl. 26).
A manifestação do Ministério Público foi pela procedência do conflito, com reconhecimento da competência do Juízo suscitado, na forma da seguinte ementa (fl.193):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVOLVIMENTO DE UM DOS DENUNCIADOS DA AÇÃO PENAL. CONEXÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA. REGRA DE COMPETÊNCIA. ART. 70 DO CPP. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. CURITIBA/PR. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. FASES DISTINTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fls.164-166-grifei):
..
No caso, não se teve acesso aos autos que deram origem à expedição de mandado de prisão, o que inviabiliza, por ora, exame mais aprofundado da investigação desenvolvida.
A par disso, existem outros elementos que permitem antever o panorama que levou a prisão em flagrante.
Os depoimentos de movs. 1.8 e 1.10 apontam que se trata de investigação conduzida pela Delegacia de Combate a Drogas de Itajaí-SC.
Conforme indicado pelo Ministério Público no mov. 42.1, a investigação tem relação com grupo articulado para o tráfico de drogas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Essas informações permitem a conclusão de que, além do fato
[trecho intermediário suprimido]
termos de celeridade e economia processual, segurança jurídica e conveniência da instrução criminal, critérios em empolgam o instituto da conexão.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado.
(CC n. 111.031/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, D Je de 18/6/2010, grifei)
Assim, caberá ao Juízo suscitado processar e julgar os delitos decorrentes da apreensão de armas e drogas, pois é o local em que se consumou a infração, além da diferença nas fases processuais das ações penais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Central de Audiências de Custódia do Foro Central de Curitiba/PR, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.