ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial fazendário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial fazendário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por APEX DO BRASIL LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial fazendário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Inicialmente, a agravante alega a impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, por incidência do óbice da Súmula 284/STF.
No mais, sustenta a parte agravante, em síntese, que "existem precedentes nesta Corte que apontam em sentido diametralmente oposto a conclusão destes autos" (fl. 1.189), "no sentido de que não incidiriam as referidas contribuições sobre o abono de férias" (fl. 1.189).
Argumenta que:
.. não há qualquer decisão proferida em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos que fundamente a suposta sintonia da r. decisão agravada com a jurisprudência do C. STJ sobre a aludida rubrica (abono de férias), hipóteses as quais, segundo o Código de Processo Civil, unificam a jurisprudência e possuem efeito vinculante e erga omnes, ou seja, norteiam as demais decisões a serem proferidas pelos juízes e tribunais sobre determinado tema (fl. 1.190).
Defende, ainda, a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como reitera as razões de
[trecho intermediário suprimido]
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
Por fim, quanto à alegação da parte agravante acerca da suposta incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial fazendário, destaco que "esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.