DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ZEE DOG S.A — REsp REsp 2189970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ZEE DOG S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na aplicação da Súmula n.
- 283 do STF, na inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme decisão de fls.
- CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NADETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ZEE DOG S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na aplicação da Súmula n. 283 do STF, na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme decisão de fls. 2378-2385:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NADETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O ICMSCOMPÕE O VALOR DE AQUISIÇÃO DE QUAISQUER BENS OU MERCADORIAS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta, em suas razões, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, uma vez que teria enfrentado os fundamentos relevantes da decisão recorrida, especialmente ao demonstrar que o ICMS é parte indissociável do custo de aquisição de mercadorias ou bens a serem revendidos ou utilizados como insumos, conforme os arts. 2º, 8º e 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996.
Argumenta que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS é incompatível com o texto constitucional e com a legislação vigente. Alega, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de dois pontos cruciais: a sistemática de apuração dos créditos de PIS e COFINS não depende diretamente das contribuições pagas na etapa anterior e o ICMS compõe o custo de aquisição dos bens e mercadorias. Por fim, defende que os dispositivos legais invocados no Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, configurando o necessário prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ao final, a agravante requer o provimento do agravo interno para que seja decretada a nulidade do acórdão proferido pelo TRF2, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pontos suscitados nos embargos de declaração. Alternativamente, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, com a concessão da segurança pleiteada na petição inicial.
Certifica-se, por meio da certidão de fl. 2419, que decorreu sem manifestação o prazo para a Fazenda Nacional apresentar resposta ao agravo interno, iniciado em 11/06/2025 e encerrado em 26/08/2025.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema objeto do recurso, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, na data de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.