DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONTREAL COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA., com fulcro… — REsp REsp 2189988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONTREAL COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS, CONCESSIONÁRIA.
- RECEITA BRUTA, INDENIZAÇÃO, LUCROS CESSANTES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 10543, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONTREAL COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 440):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS, CONCESSIONÁRIA. RECEITA BRUTA, INDENIZAÇÃO, LUCROS CESSANTES.
As contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidem sobre todos os pagamentos recebidos pela concessionária a título de rescisão do contrato de concessão comercial de veículos previstos nos incisos I, II e III do artigo 24 da Lei 6.729/1979, porque constituem eles receita bruta da pessoa jurídica. Não é relevante a caracterização dessas verbas como indenização. Não há prova pré-constituída de serem certas operações de aquisição de produtos sujeitos a tributação monofásica da Lei 10.485/2002. Inteligência da tese 1093-4 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 24, I, II e III, da Lei n. 6.729/1979; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, § 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e 1º, § 3º, II da Lei n. 10.833/2003.
Alega, em resumo, que os valores recebidos pela rescisão unilateral do contrato de concessão não se encaixam no conceito de receita bruta, pois não decorrem da venda de bens ou serviços, sendo mera recomposição patrimonial e reparação de danos.
Afirma que "os valores recebidos como recompra do estoque (autopeças) - inciso I do artigo 24 da Lei nº 6729/79 e antecipação de faturamento com a venda de veículos - inciso III do artigo 24 da Lei nº 6729/79, estão sujeitos à tributação monofásica e tributados com alíquota zero nas concessionárias, tal qual o caso da Recorrente. Se considerada a indenização como receita tributável, inegavelmente, ESTA RECEITA ESTARIA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL" (e-STJ fl. 476)
Sustenta, ainda, que a rescisão contratual foi imposta, e os valores recebidos como indenização não são receitas operacionais, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 528/534.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 583/588).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva a declaração de não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores recebidos pela Montreal Comercial de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.895.512/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1.833.721/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020); AgInt no REsp 1.862.803/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1.237.558/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018.
Assim, sua alteração só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.