DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Madeira) solicita que se proceda à notificação de Victor Hugo Casemiro de Oliveira Sabino para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo n.
- A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação pela não concessão do exequatur.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11782, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Madeira) solicita que se proceda à notificação de Victor Hugo Casemiro de Oliveira Sabino para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo n. 94/23.0PTFUN (fls. 12-18).
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 29-30. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 31).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação pela não concessão do exequatur. Afirmou que não há informações sobre a prestação de assistência jurídica durante toda a persecução penal, o que ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da soberania nacional (fls. 35-39).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 43-46).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte requerida poderá impugnar os requisitos para o processamento da presente rogatória.
Ademais, o pedido que ora é apresentado pela Justiça rogante não envolve o cumprimento de nenhuma ordem de prisão. Em realidade, cuida-se de Carta Rogatória puramente notificatória. Nessa perspectiva, é crucial que o requerido tome ciência dos termos da decisão proferida pela autoridade estrangeira, até mesmo para que possa adotar as medidas processuais que considerar cabíveis, viabilizando, assim, o exercício de seu direito à ampla defesa.
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Confira-se precedente do STJ:
CARTA
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14.9.2017, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.