ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido". (REsp nº 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025) Incide, na hipótese, a Súmula nº 568/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9556, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA. e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PROVA DA REGULARIDADE FISCAL, PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 2.053.240/SP), ALIADO AOS PRECEDENTES DAS COLENDAS 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) E 18ª (DÉCIMA OITAVA) CÂMARAS CÍVEIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIA) E ART. 191-A DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DEVER DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS EXIGÍVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.
[trecho intermediário suprimido]
devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação.
3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Recurso especial não conhecido".
(REsp nº 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)
Incide, na hipótese, a Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.