DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2190009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH.
- DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
- QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115/124).
Nas razões de seu recurso especial, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aponta a violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; aos arts. 17, 64, § 1º, 278, parágrafo único, 505 e 507 do Código de Processo Civil; e ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011, com a redação da Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que a competência é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sustenta a existência de interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), representado pela Caixa, nas apólices do ramo público (66), impondo o deslocamento para a Justiça Federal.
Argumenta ser inaplicável o Tema 1.011/STF, porque, após 26/11/2010, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública quando a Caixa atue em defesa do FCVS, devendo remeter os autos para que se analise o interesse em intervir.
Requer o provimento do recurso especial, para o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Nas razões de seu recurso especial, LIBERTY SEGUROS S/A aponta a violação aos arts. 42, 43, 45, 64, § 1º, 505, caput e inciso II, e 507 do Código de Processo Civil; ao art. 1º-A, § 1º, e 2º da Lei 12.409/2011; aos arts. 3º e 5º da Lei 13.000/2014; ao art. 1º da Lei 7.682/1988; e aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 2.406/1988.
Aduz que são apólices do ramo público (66) vinculadas ao seguro do contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que a Caixa Econômica Federal, como administradora e representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), possui interesse jurídico para intervir, o que desloca a competência para a Justiça Federal e implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora quanto às apólices públicas.
Destaca ser hipótese de aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 827.996), com transcrição da tese fixada sobre competência da Justiça Federal após 26/11/2010
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil em casos envolvendo a mesma controvérsia, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.706.330, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/12/2023; REsp 2.038.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 2.371.719, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2023; REsp 1.644.578, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024; REsp 1.535.466, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/4/2024; REsp 1.631.675, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024; REsp 1.730.267, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/2/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, para, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realizar o juízo de conformação ou confirmar a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal considerando o disposto no Tema 1.011.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.