ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3372, 11244
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado.
3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído.
4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte.
5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CELSO BRANDOLFO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 611-618, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.
Em suas razões, o embargante aduz,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, noto que a irresignação do embargante tem o claro propósito de rever a compreensão formada por esta Sexta Turma acerca da ausência de demonstração de prejuízo advindo da apontada deficiência da defesa técnica, tema exaustivamente examinado no acórdão, a pretexto de suprir eventual contradição e omissão absolutamente inexistentes. Cuida-se, assim, de verdadeira rediscussão dos fundamentos empregados no julgado, o que não se admite nessa via recursal estritamente integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.