ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por SERMED-SAUDE LTDA. (SERMED) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Alegação de negativa de cirurgia reparadora pós procedimento bariátrico Sentença de parcial procedência Inconformismo de ambas as partes: da autora, alegando que sofreu abalo e que a negativa para a realização dos procedimentos agravaram o seu estado de sua saúde mental; da ré, suscitando preliminar de litigância predatória, sustentando no mérito a legalidade da recusa por ausência de previsão contratual para cobertura das cirurgias e materiais prescritos, o não preenchimento dos requisitos técnicos previstos pela ANS para a autorização do procedimento e a impossibilidade de fornecimento de materiais e medicamentos Cabimento do recurso da autora e descabimento do recurso da ré Preliminar rejeitada Relatório do médico devidamente habilitado que acompanha a paciente indicando expressamente a necessidade do procedimento cirúrgico Questão, ademais, que foi regularmente decidida em sede de recurso repetitivo junto ao STJ (Tema 1.069 ) Responsabilidade da ré pelo custeio do tratamento médico da autora que restou incontroversa, constituindo inquestionável dano moral passível de indenização Recurso da ré desprovido e da autora provido para julgar a ação integralmente procedente (e-STJ, fl. 517).
Nas razões de seu apelo nobre, SERMED alegou dissídio e violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.
4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou a condenação da SERMED ao pagamento de indenização por danos morais.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.