DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURIT… — CC CC 219004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURITIS - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE FAXINAL DO SOTURNO - RS, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para processar as investigações relativas à prática de furto mediante fraude eletrônica e outros crimes conexos (IP n.
- 5000005-12.2022.8.21.0096/RS / 5000569-17.2025.8.13.0093).
- O Juízo suscitado declinou da competência considerando que o local de consumação do furto mediante fraude seria aquele em que estão localizadas as contas bancárias em que foram depositadas as quantias subtraídas, qual seja, Buritis - MG.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURITIS - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE FAXINAL DO SOTURNO - RS, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para processar as investigações relativas à prática de furto mediante fraude eletrônica e outros crimes conexos (IP n. 5000005-12.2022.8.21.0096/RS / 5000569-17.2025.8.13.0093).
O Juízo suscitado declinou da competência considerando que o local de consumação do furto mediante fraude seria aquele em que estão localizadas as contas bancárias em que foram depositadas as quantias subtraídas, qual seja, Buritis - MG.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendendo que o local de consumação é o local da sede da agência bancária de onde o numerário foi subtraído, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer fls. 811/815.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Razão assiste ao Juízo suscitante.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a consumação do crime mediante fraude eletrônica por meio de transferência de numerário ocorre no local em que a vítima teve seu patrimônio lesado, qual seja, o local sede da agência bancária de onde foi subtraído o dinheiro.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente entregou ao Investigado valores obtidos.
2. Para que
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA-POUPANÇA. USO DE CARTÃO CLONADO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO DESAPOSSAMENTO DOS VALORES.
1. O crime de furto, como é cediço, consuma-se no momento em que a coisa sai da esfera de vigilância da vítima. No caso concreto, quando o dinheiro foi subtraído do correntista da CEF.
2. A competência é, pois, do juiz federal da localidade onde se situa a conta-poupança, ainda que o saque tenha sido feito por cartão clonado, em terminal localizado em outra cidade. Precedentes da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.124.752/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o JUÍZO DE DIREITO DE FAXINAL DO SOTURNO - RS, o suscitado, é competente para processar o IP n. 5000005-12.2022.8.21.0096/RS / 5000569-17.2025.8.13.0093.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.