DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS cont… — REsp REsp 2190044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts.
- 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1063):
APELAÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU - Exercícios de 2016 a 2021 - Lançamento calculado com base no valor venal correspondente ao imóvel situado na Zona de Centralidade (ZC) - Prova pericial conclusiva de que o valor venal é discrepante do valor de mercado, considerando-se que o imóvel está situado na Zona Estritamente Residencial (ZER-1) observada a limitação construtiva existente na área, em decorrência das decisões proferidas na Ação Civil Pública ("ACP) nº0004038-23.2005.8.26.0053 no sentido de que se trata de ZER-1 (Zona Estritamente Residencial) e não ZC (Zona de Centralidade), o que reduz o valor de mercado dos imóveis - Sentença mantida neste capítulo - Reforma que se faz necessária apenas no capítulo em que foi fixada a verba honorária, que se dará pelos percentuais mínimos sobre as faixas escalonadas do valor da causa que corresponde ao proveito econômico obtido com a anulação dos lançamentos (artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC), em consonância com o Tema 1.076 do STJ - Sentença reformada em parte - Remessa necessária que se considera interposta e recurso voluntário do Município providos em parte.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1166-1170).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que "sendo estimável o valor do proveito econômico, correspondente ao indébito reconhecido como indevido, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados pelo Tribunal a quo com base no benefício obtido, nunca sobre o valor da causa" (fl. 1122).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente.
O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação e remessa necessária da parte recorrida, reformou em parte a sentença, consignando que (fls. 1070-1071):
Por fim, merece reparo a sentença, na forma de fixação de verba honorária, que se dará pelos percentuais mínimos sobre as faixas escalonadas do valor da causa que corresponde ao proveito econômico obtido com a anulação dos lançamentos (artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC), em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o que se faz em sede
[trecho intermediário suprimido]
partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito da tese de que o valor da causa não reflete o valor do proveito econômico obtido pelo cancelamento dos lançamentos . Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.