ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- SUCESSIVAS AQUISIÇÕES DE ITENS DE CESTA BÁSICA DA PESSOA JURÍDICA SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE DIVINOLÂNDIA. SUCESSIVAS AQUISIÇÕES DE ITENS DE CESTA BÁSICA DA PESSOA JURÍDICA SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da ausência de preparo. A parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A parte recorrente ora agravante deixou precluir a possibilidade de saneamento da irregularidade do preparo..
III - Verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp n. 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
IV - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.
V - Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.623.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.534.909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.497.996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
VI - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte,
[trecho intermediário suprimido]
da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.623.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.534.909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.497.996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou pedido de reconsideração contra a certidão de saneamento, gerando a preclusão.
Assim, o recurso e special não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.