DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, contra acórdão pr… — REsp REsp 2190070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra KIRTON BANK BRASIL S.
- A. - BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S.
- A - BANCO MÚLTIPLO), objetivando a cobrança de ISS sobre as atividades de locação mercantil - leasing, exercícios de 2006 e 2007, no valor total de R$ 809,084,30 (oitocentos e nove mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2301655-31.2022.8.26.0000.
Na origem, cuida-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra KIRTON BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MÚLTIPLO), objetivando a cobrança de ISS sobre as atividades de locação mercantil - leasing, exercícios de 2006 e 2007, no valor total de R$ 809,084,30 (oitocentos e nove mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, acolhida em parte para afastar a execução relativa às CDAs que já constavam em execução ajuizada em 2012; por sua vez, a alegação de incompetência tributária do Município foi rejeitada, ante a necessidade de produção de provas além das documentais.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos membros da 18ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada e pelos recorrentes, reformando a decisão agravada para acolher integralmente a exceção oposta, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 253):
Execução Fiscal. ISS sobre as atividades de locação mercantil - A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para tornar insubsistente a cobrança referente a CDAs que foram objeto de demanda executiva anteriormente ajuizada. A irresignação do agravante, quanto à incompetência tributária ativa do Município para cobrar o tributo deve ser acolhida. Inicialmente, destaca-se que a matéria é passível de conhecimento de ofício, sem necessidade de ampla dilatação probatória.
Quanto ao mérito, O STJ asseverou que, no caso de locação mercantil - leasing, a jurisdição tributária para a cobrança do ISS, após a LC 116/03 (em relação aos fatos gerados ocorridos antes da entrada em vigor da LC 157/2016), é do local de prestação do serviço, considerado este onde "se toma a decisão acerca da proposta de financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição" (STJ - Resp. 1.060.210/SC). Os elementos demonstram que o núcleo da prestação dos serviços se deu nos limites territoriais do município de Curitiba/PR, já que de lá emanam os poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação das transações de locação mercantil. Percebe-se, portanto, que a cobrança não prospera ante a ausência de competência do Município de Guarujá, local onde apenas foi celebrado o contrato e outras atividades preparatórias e
[trecho intermediário suprimido]
novo julgamento , sanando a obscuridade relativa à definição precisa da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, esclarecendo se a base de cálculo indicada corresponde ao proveito econômico atualizado com todos os acréscimos legais até o trânsito em julgado, inclusive os honorários fixados na execução fiscal .
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no presente apelo nobre , ressalvada nova insurgência após o rejulgamento dos declaratórios, se mantido o interesse da parte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS SOBRE LOCAÇÃO MERCANTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE CÁLCULO. OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.