DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Ala… — REsp REsp 2190077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) assim ementado (fls.
- 211/212): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À UNCISAL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) assim ementado (fls. 211/212):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À UNCISAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DO ORA APELADO DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA, RESPEITANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ALUDIDO ADICIONAL NO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.817/2016. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS, DE OFÍCIO. TERMO A QUO DOS JUROS SERÁ A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, NA CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, FIRMADO EM SESSÃO ADMINISTRATIVA, EM DATA DE 07.06.2021 E, AINDA, DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O EFETIVO INADIMPLEMENTO DA VERBA - SÚMULA Nº 43, DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248/253).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 3º, 6º-A e 11 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a majoração para 11% dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública desconsiderou o sistema escalonado por faixas do §3º e implicou arbitramento por equidade vedado pelo §6º-A, além de contrariar a regra do §11 de observância dos limites dos §§ 2º e 3º .
Aponta violação do art. 85, §3º, do CPC ao argumento de que a sentença fixou honorários na alíquota mínima por faixa, condicionados à liquidação, o que impede a transformação do percentual em patamar único de 11% na fase recursal; bem como violação do art. 85, §6º-A, do CPC ao alegar que o TJ/AL teria fixado honorários por equidade, hipótese proibida quando o valor é líquido ou liquidável; e do art. 85, §11, do CPC ao afirmar que a majoração recursal deve observar, conforme o caso, os §§ 2º a 6º e não
[trecho intermediário suprimido]
e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126 desta Corte.
4. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder aos acréscimos dos honorários sucumbenciais recursais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.