DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO contra decisão… — RHC RHC 219011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO contra decisão que indeferiu a liminar na origem (fl.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração.
- No presente recurso, sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 3607, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO contra decisão que indeferiu a liminar na origem (fl. 52-57).
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração.
No presente recurso, sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Aduz que o recorrente ostenta condição pessoal favorável em razão da primariedade, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
As informações foram prestadas (fls. 96-100).
O Ministério Público, às fls. 107-112, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO E REGISTRO PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELI- TIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
No caso, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 53-54):
A decisão que decreta a prisão preventiva ou a que indefere pedido de liberdade provisória deve, obrigatoriamente, demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, e não se basear apenas em ilações genéricas, tais como a periculosidade do agente, a gravidade do crime, a possibilidade de fuga ou o provável prejuízo à instrução criminal.
Estabelece o sistema jurídico pátrio que se verifique suficientes indícios de materialidade delitiva e da autoria da conduta criminosa, requisitos que, quando conjuntamente presentes, diz-se existente o fumus comissi delicti.
Igualmente necessário é que o fato em análise, também, tenha admissão da norma processual penal para ensejar o decreto
[trecho intermediário suprimido]
do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso em que afirmado pelo Relator que não se encontram cumpridos os requisitos nesta etapa cognitiva sumaríssima, bem como não está demonstrada a ilegalidade manifesta.
Assim, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.
Nesse contexto, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não observo manifesta ilegalidade a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.