ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2190112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A falta de prequestionamento das questões suscitadas, a respeito das quais nem sequer houve a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NORMA INFRALEGAL. EXAME. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento das questões suscitadas, a respeito das quais nem sequer houve a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. Incabível recurso especial para alegar divergência jurisprudencial quanto à norma de natureza infralegal, por se tratar de normativo que não se enquadra no conceito de lei federal/tratado federal, para fins do disposto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra acórdão com fundamento acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 325):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NORMA INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Alega a não incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, no que toca ao art. 489 do CPC/2015, em razão da deficiência da fundamentação recursal.
Afirma que "a insurgência da Agravante diz respeito ao fato de um ato infralegal ofender os arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl. 334).
Sustenta que a referência a dispositivo constitucional deu-se como fundamento acessório em tópico preliminar.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NORMA INFRALEGAL. EXAME. NÃO CABIMENTO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp 2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em fundamento de natureza constitucional, inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial.
4. Conforme a jurisprudência, "É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (AgInt no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.592.521/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.