DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Associação de Ensino Superior de Goiás - AE… — CC CC 219012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Associação de Ensino Superior de Goiás - AESGO, que envolve o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Goiânia - GO e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO.
- A entidade suscitante informa que, em outubro de 2023, nos autos do Processo judicial n.
- 5677250-87.2023.8.09.0051, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia.
- Aduz que o stay period encontra-se "plenamente vigente, com termo final projetado para 27/03/2026" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Associação de Ensino Superior de Goiás - AESGO, que envolve o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Goiânia - GO e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO.
A entidade suscitante informa que, em outubro de 2023, nos autos do Processo judicial n. 5677250-87.2023.8.09.0051, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia. Aduz que o stay period encontra-se "plenamente vigente, com termo final projetado para 27/03/2026" (fl. 9).
Afirma que o conflito está caracterizado porque, na demanda trabalhista foi determinado o prosseguimento da execução quanto aos créditos extraconcursais (custas processuais e contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS).
Requer, assim, a concessão de liminar "sustando os atos decisórios praticados pela 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução ACPCiv 0010113-66.2023.5.18.0103, sobrestando-a na forma do art. 955, caput, do CPC, indicando ainda a 7ª Vara Cível de Goiânia - GO como competente para apreciar medidas urgentes, se houver, nos termos do art. 196 do Regimento Interno desse STJ, bem como, seja determinada a imediata liberação e restituição à Suscitante de todos os valores eventualmente constritos" (fl. 17).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ passou a distinguir duas situações: a) para os créditos concursais abrangidos no Plano de Recuperação Judicial, permanece íntegra a competência concentrada do respectivo juízo para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da parte devedora, desde o deferimento de seu processamento até a conclusão do processo de recuperação judicial; e b) para os créditos extraconcursais constituídos após o pedido de recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução, porque eles não se submetem ao respectivo Plano em razão do disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Mesmo na última hipótese, entretanto, a necessidade de preservar, simultaneamente, o direito creditório e a sustentabilidade do Plano de Recuperação conduziu ao entendimento de que o controle dos atos de constrição deve ser submetido ao Juízo da recuperação judicial, a fim de evitar o risco de os atos determinados no Juízo autônomo inviabilizarem a situação da empresa beneficiada nos autos da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, a decisão de fls. 81-83, proferida no juízo trabalhista, evidencia que se trata de créditos
[trecho intermediário suprimido]
deve ocorrer sob supervisão do juízo universal, sendo o responsável por determinar a essencialidade dos bens constritos, determino:
INTIME-SE a executada para, no prazo de 8 dias, efetuar o pagamento do crédito extraconcursal no valor de R$215.253,04, atualizado até 31/09 /2025, sob pena de penhora.
OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial 5677250-87.2023.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na noticiando a existência da presente ação executiva de crédito extraconcursal, comunicando-lhe acerca da necessidade do adimplemento do crédito, o qual deverá ser pago através de depósito judicial nos autos de origem, e da necessidade de indicação dos bens essenciais e não essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, de forma cooperativa com este juízo. Prazo de 15 dias.
Ante o exposto, não conheço do Conflito de Competência. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.