ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NONAGESIMAL. REGRA NÃO APLICÁVEL EM GRAU RECURSAL. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, considerando a alegada ausência dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar e de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão, além da inobservância do prazo de 90 dias para revisão da necessidade da segregação. Questiona-se, ainda, a suposta violação ao princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do réu e no risco de reiteração delitiva, conforme fundamentado na sentença condenatória e no acórdão do Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida.
5. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, sobre a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, não se aplica quando o feito já está em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente.
6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva caracterizado pela reincidência é motivo idôneo para justificar a
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.