DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 219015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 200-221) opostos à decisão da minha relatoria que não conheceu do conflito (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto à competência do juízo da recuperação durante o stay period.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 200-221) opostos à decisão da minha relatoria que não conheceu do conflito (fls. 191-196).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto à competência do juízo da recuperação durante o stay period.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
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4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não há falar em omissão. Como, claramente, disposto na decisão embargada, a execução de contribuições previdenciárias não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo exigido que o juízo universal analise a "constrição determinada nos autos da execução fisca l, pois, apesar de não se suspender essa execução, "a pretensão constritiva voltada contra o patrimônio social das pessoas jurídicas em recuperação deve ser submetida à análise do juízo universal, evitando-se a frustração da recuperação da empresa" (CC n. 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 23/3/2011)" (fl. 193).
No entanto, como consta na decisão embargada, não há falar em conflito. O Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do Trabalho da 10ª Região - DF atuou dentro da sua competência, pois a Lei n. 14.112/2020 alterou o art. 6º, 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, passando
[trecho intermediário suprimido]
DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO que deferiu a recuperação, não havendo decisão do juízo da recuperação apreciando o ato de constrição determinado na Justiça trabalhista.
Assim, nos termos do alegado pela própria suscitante, é possível afastar, primo ictu oculi, a existência de conflito, pois é indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Portanto, foi devidamente apreciada a questão referente à competência dos juízos.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.