DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AGOSTINHO JOSE CABRAL JUNIOR con… — RHC RHC 219016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AGOSTINHO JOSE CABRAL JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; b) a prisão do recorrente é amparada na mera gravidade abstrata do delito; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AGOSTINHO JOSE CABRAL JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; b) a prisão do recorrente é amparada na mera gravidade abstrata do delito; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 200-210.
Parecer do MPF às fls. 430-436, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Não vislumbro nenhuma ilegalidade na prisão, uma vez que ao contrário do que aventa a impetração, a decisão vergastada apontou os requisitos do artigo 312, do CPP - materialidade e indícios de autoria, e ainda a necessidade de resguardar a Ordem Pública devido à gravidade concreta da conduta do paciente, eis que durante cumprimento de mandado judicial para a residência dele, que era o alvo da operação, os policiais militares bateram na porta e não sendo atendidos, arrombaram a fechadura. No interior da casa estava o paciente e a sua genitora e, durante as buscas no imóvel, foram localizados, na primeira gaveta superior de uma cômoda, uma arma de fogo calibre .32 carregada com quatro munições intactas, tabletes de maconha, papelotes de cocaína dentro de um tubo plástico transparente com tampa, além de outra embalagem com uma quantidade de cocaína em pó, duas balanças de precisão, plástico filme PVC e ainda balões de festa, comumente utilizados para embalar entorpecentes. Segundo os laudos toxicológicos preliminares as drogas apreendidas são 0,86g (oitenta e seis centigramas), de Cocaína; 8,72g (oito gramas e setenta e duas centigramas), de Cocaína e 97,00g (noventa e sete gramas), de Maconha. Ainda segundo constou da decisão toda a investigação teve início em razão
[trecho intermediário suprimido]
atividade" (e-STJ fl. 33).
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 773086 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJE em 10/10/2022).
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade e ter endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.