DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Associação de Ensino Superior de Goiás - AE… — CC CC 219016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Associação de Ensino Superior de Goiás - AESGO, que envolve o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Goiânia - GO e o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO.
- A entidade suscitante informa que, em outubro de 2023, nos autos do Processo judicial n.
- 5677250-87.2023.8.09.0051, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia.
- Aduz que o stay period encontra-se "plenamente vigente, com termo final projetado para 27/03/2026" (fl.
Resultado indicado
Após provido o Agravo de Instrumento, ampliou-se em favor das seguintes empresas o processamento do pedido de recuperação judicial (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Associação de Ensino Superior de Goiás - AESGO, que envolve o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Goiânia - GO e o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO.
A entidade suscitante informa que, em outubro de 2023, nos autos do Processo judicial n. 5677250-87.2023.8.09.0051, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia. Aduz que o stay period encontra-se "plenamente vigente, com termo final projetado para 27/03/2026" (fl. 9).
Afirma que o conflito está caracterizado porque, na demanda trabalhista foi determinado o prosseguimento da execução quanto aos créditos extraconcursais (custas processuais e contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS).
Requer, assim, a concessão de liminar "sustando os atos decisórios praticados pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia- GO, relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução ATOrd 0011672-62.2016.5.18.0181, sobrestando-a na forma do art. 955, caput, do CPC, indicando ainda a 7ª Vara Cível de Goiânia - GO como competente para apreciar medidas urgentes, se houver, nos termos do art. 196 do Regimento Interno desse STJ, bem como, seja determinada a imediata liberação e restituição à Suscitante de todos os valores eventualmente constritos" (fl. 17).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conforme narrado pela suscitante, na fl. 8 da sua petição inicial, originalmente foi deferido o processamento da Recuperação Judicial exclusivamente em seu favor e em favor da pessoa jurídica "Centro de Ensino Superior do Centro-Oeste". Após provido o Agravo de Instrumento, ampliou-se em favor das seguintes empresas o processamento do pedido de recuperação judicial (fl. 59):
(1.1) Associação Educacional Dr. Odilon Fernandes, CNPJ n. 19.062.231/0001-58; (1.2) Associação Educacional Dr. Odilon Fernandes, CNPJ n. 19.062.231/0002-39; (1.3) Associação de Ensino Superior de Goiás, CNPJ n. 33.636.671/0001-30; (1.4) Faculdade Evangélica de Brasília SS Ltda., CNPJ n. 05.926.949/0001-30; (1.5) Faisal Faculdades Integradas de Saúde em Lucas, CNPJ n. 32.077.731/0001-21; (1.6) BR Investimentos, CNPJ n. 40.780.971/001-16; (1.7) HC Soares, CNPJ n. 40.526.528/0001-37; (1.8) Instituto Educacional Guilherme Dorca, CNPJ n. 05.102.134/0001-37; (1.9) Colégio TecBrás de Brasília, CNPJ n. 40.519.150/0001-20; (1.10) FG Serviços de Cobranças Extrajudicial Especializada Ltda., CNPJ n. 27.444.265/0001-35; (1.11) INPOS - Instituto de Gestão Educacional, CNPJ n. 21.537.875/0001-05; (1.12) Neo
[trecho intermediário suprimido]
5 5 ; ( 1 . 2 8 ) B r á s E d u c a c i o n a l , C N P J n . 23.824.570/0001-00; e, (1.29) Núcleo Gestão Educacional Ltda., CNPJ n. 26.930.631/0001-01.
A decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia indica que a Ação Trabalhista 0011672-62.2016.5.18.0181 é movida por Vanessa Peixoto dos Santos Rodrigues Cavalcante contra o CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA (fl. 68).
A empresa que figura no polo passivo da demanda, como se vê, ainda que eventualmente pertença ao grupo econômico (situação não explicada pela parte suscitante), não integra o rol das empresas incluídas no pedido de processamento da recuperação judicial.
Não se mostra presente, portanto, a legitimação processual da suscitante para pleitear a suspensão de execução movida contra terceiros, ainda que como medida liminar em Conflito de Competência.
Diante do exposto, não conheço do Conflito de Competência. Prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.