DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS con… — RHC RHC 219018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, decisão essa mantida no julgamento do respectivo agravo regimental (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa que "é portador de transtornos mentais diagnosticados, conforme comprovado por documentos médicos acostados à impetração.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5557, 7795, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 1413696-40.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, decisão essa mantida no julgamento do respectivo agravo regimental (e-STJ fls. 1.726/1.730).
Neste recurso, afirma a defesa que "é portador de transtornos mentais diagnosticados, conforme comprovado por documentos médicos acostados à impetração. Sofre de transtorno de personalidade e comportamento severo, com episódios de surtos psicóticos e impulsividade descontrolada, exigindo internação psiquiátrica em ambiente clínico adequado, não apenas para seu tratamento, mas também para proteção da coletividade e de sua própria integridade física. Entretanto, o juízo de origem não deliberou de forma concreta e fundamentada sobre essa necessidade, mantendo o paciente exposto à própria sorte, sem suporte médico especializado, agravando sua condição a cada dia, em evidente violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde (arts. 1º, III, e 6º da CF)" - e-STJ fls. 1.734/1.735.
Aduz que "a ausência de sala de Estado Maior, em local próximo à família do paciente enseja prisão domiciliar, conforme art. 7º, V, EOAB" (e-STJ fl. 1.736).
Busca, assim, "seja determinada a imediata internação psiquiátrica do paciente em instituição apropriada, informada pela família do paciente (ID n. 31209147), com o devido acompanhamento médico especializado, como forma de preservar sua integridade e saúde mental" (e-STJ fl. 1.736).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.745/1.747).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Não vejo como acolher a insurgência, na medida em que salientou o Tribunal a quo que se mostra "pertinente a negativa de transferência do Paciente para hospital psiquiátrico diante da renitência delitiva e ineficácia da internação, porquanto o Agente esteve submetido a tratamento psiquiátrico pelo período de 184 dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa" (e-STJ fl. 1.713).
Salientou o segundo grau, citando a compreensão externada pelo Juiz singular, que ""consoante se extrai dos autos, ao proceder à homologação da prisão em flagrante, o Juízo Plantonista concedeu ao autuado a liberdade provisória, condicionada à observância
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública e evitar a reincidência.
5.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade dos fatos e reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
6.Quanto à alegação de inadequação da prisão em sala de Estado-Maior, foi constatado pelo Tribunal que o advogado, ora paciente, encontra-se em acomodação adequada, em cela separada dos presos comuns, com instalações e comodidades condignas como ventilação e condições salubres, conforme jurisprudência consolidada decorrente de expressa disposição legal. Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por sua comissão de Prerrogativas, para que verifique o local. IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus denegado.
(HC n. 810.119/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei .)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.