DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO da decisão em que a Pr… — REsp REsp 2190188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso com fundamento na deserção e aplicação da Súmula 187/STJ (fls.
- A parte agravante afirma que atendeu ao chamado para a regularização processual, realizando o pagamento em dobro do preparo em 18/6/2020 "preenchendo corretamente a guia de recolhimento referente ao recurso especial às fls.
- 870 com todos os detalhes pertinentes ao processo, inclusive o código de barras" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Os serviços de cartão de crédito não se enquadram no conceito de insumo, à [trecho intermediário suprimido] interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso com fundamento na deserção e aplicação da Súmula 187/STJ (fls. 980/981).
A parte agravante afirma que atendeu ao chamado para a regularização processual, realizando o pagamento em dobro do preparo em 18/6/2020 "preenchendo corretamente a guia de recolhimento referente ao recurso especial às fls. 870 com todos os detalhes pertinentes ao processo, inclusive o código de barras" (fl. 988).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.006).
É o relatório.
Certificado nos autos o não recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso especial (fl. 863), houve determinação para o recolhimento em dobro sob pena de deserção.
Verifico que à fl. 875 há comprovante de recolhimento de preparo com número de código de barras relativo à Guia de Recolhimento da União (GRU) de fl. 870, em que consta o número do processo que consta no acórdão recorrido e a informação de que o valor de R$ 388,24 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) se refere ao pagamento em dobro das custas judiciais.
Diante das alegaçõ es da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 607):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribuno! de Justiça e desta C. Corte.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com serviços de administração de cartões de crédito e de débito, de acordo com o regime da não-cumulatividade instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. A taxa de administração dos serviços de cartões de crédito pagas pelas empresas que oferecem esse sistema de pagamento a seus clientes constitui mera despesa operacional.
4. Os serviços de cartão de crédito não se enquadram no conceito de insumo, à
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 980/981 para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.