DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por POSTO Z20 LTDA., contra decisão de minha lavara, as… — REsp REsp 2190189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por POSTO Z20 LTDA., contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl.
- FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
- APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou fosse declarado seu direito de "compensação no âmbito administrativo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as despesas com aquisição de combustíveis com alíquota zero, entre a data de publicação (11/03/2022) da Lei Complementar nº.
Resultado indicado
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por POSTO Z20 LTDA., contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl. 744):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou fosse declarado seu direito de "compensação no âmbito administrativo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as despesas com aquisição de combustíveis com alíquota zero, entre a data de publicação (11/03/2022) da Lei Complementar nº. 190/2022 até noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº. 1.118/2022 (18/05/2022 à 18/08/2022)" (fl. 22).
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls. 457-462).
A Corte local deu provimento à remessa necessária, em acórdão assim resumido (fl. 211; sem grifos no original):
PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS.
1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ).
2. "O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004".
(TRF4, AC 5000941-53.2023.4.04.7001, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2023)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 572-574).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões indicadas nos embargos declaratórios lá opostos, in verbis (fls. 641-643):
O acórdão violou o art. 1.022, II, e art. 489, §1º, I, IV e V, do CPC, pois incorreu em omissão
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada e JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.339/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PRETENSÃO DE TOMADA DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022 E LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.339/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.